O corpo docente militarizado ou militar integra oficiais de polícia ou das Forças Armadas, possuidores de habilitações com o grau de licenciatura, nos termos do artigo 16.º do presente Estatuto ou da legislação homóloga aplicável aos estabelecimentos de ensino superior militares ou de polícia, e detentores de atributos curriculares específicos, bem como de reconhecida competência técnica e pedagógica.
Artigo 24.º — Pessoal docente militarizado ou militar
Vigente desde: 07/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1993