- 1 -À Direcção de Ensino compete planear, coordenar e dirigir as actividades de ensino, instrução e investigação, com vista a obter a melhor orientação pedagógica e o melhor rendimento de ensino.
- 2 -Constituem a Direcção de Ensino:
- a)O director de Ensino;
- b)Os directores de departamento das áreas de ensino;
- c)O director de estágio;
- d)O secretariado.
- 3 -O director de Ensino é um intendente do quadro de pessoal com funções policiais da PSP, designado pelo comandante da ESP.
- 4 -Os directores de departamento são recrutados e designados nos mesmos termos em que o são os docentes da ESP, sendo equiparados a estes para todos os efeitos e podendo acumular as suas funções com a prestação de serviço docente.
- 5 -O director de estágio é um oficial do quadro de pessoal com funções policiais da PSP com categoria não inferior a comissário, designado pelo comandante da ESP.
- 6 -O secretariado presta apoio técnico-administrativo à Direcção de Ensino.
Artigo 8.º — Direcção de Ensino
Vigente desde: 07/12/1993
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Em vigor desde 07/12/1993