O conselho de gestão tem todos os poderes necessários à prossecução dos fins da Companhia, designadamente com o objecto de assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a administração do seu património, a aquisição, oneração e alienação de bens e a sua representação em juízo ou fora dele, subordinando-se, no entanto, às decisões emanadas do órgão coordenador da actividade seguradora.
Artigo 12.º
Vigente desde: 22/09/1979
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Em vigor desde 22/09/1979