Cria a Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P.
A Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com a natureza de empresa pública.
A Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., tem a sua sede em Lisboa, podendo estabelecer, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, delegações ou qualquer outra forma de representação que considere necessárias para a prossecução dos seus fins.
A duração da empresa é por tempo indeterminado.
A Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., tem por objecto:
O património inicial da empresa é constituído pelos patrimónios das companhias fusionadas, os quais se transmitem, com todos os seus elementos activos e passivos, para a empresa resultante da fusão, conforme dispõe o artigo 3.º do diploma de que o presente estatuto é anexo.
O capital estatutário da empresa será remunerado nos termos legais.
São órgãos da Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P.:
O presidente e os restantes membros do conselho de gestão são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Tutela.
O conselho de gestão tem todos os poderes necessários à prossecução dos fins da Companhia, designadamente com o objecto de assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a administração do seu património, a aquisição, oneração e alienação de bens e a sua representação em juízo ou fora dele, subordinando-se, no entanto, às decisões emanadas do órgão coordenador da actividade seguradora.
Compete, em especial, ao presidente ou e quem legalmente o substituir:
O Governo garante a prossecução dos objectivos da empresa, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com a política nacional para o sector de seguros e resseguros.
A tutela está a cargo do Ministério das Finanças e do Plano e compreenderá os seguintes poderes:
É de exclusiva competência da empresa a cobrança das suas receitas, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Constituem receitas da empresa:
A empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos legais.
Por despacho do Ministro da Tutela, independentemente da tributação referida no artigo anterior e da remuneração do capital estatutário previsto no artigo 8.º, será determinada a aplicação do remanescente dos resultados.
Os casos omissos serão regulados pelos Decretos-Leis n.os 72/76, de 27 de Janeiro, e 260/76, de 8 de Abril, e demais diplomas aplicáveis às empresas públicas e à actividade seguradora e resseguradora.
Carlos Alberto da Mota Pinto.