- 1 -O capital estatutário pode ser aumentado, não só por força de entradas patrimoniais por parte das entidades referidas no artigo anterior, mas também através da incorporação de reservas.
- 2 -O capital estatutário só poderá ser aumentado ou reduzido por decisão do Ministro da Tutela.
Artigo 7.º
Vigente desde: 22/09/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/09/1979