- 1 -A efectivação de hastas públicas para arrematação de extracção de materiais inertes será precedida de divulgação através da afixação de editais nos lugares do costume.
- 2 -Se o julgar necessário ou conveniente, a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos poderá ainda publicar anúncios no Diário da República e num dos jornais de maior divulgação na respectiva região.
Artigo 10.º — (Publicidade da hasta pública)
Vigente desde: 24/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/1982