Estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes
(Âmbito de aplicação do diploma)
(Critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes)
As condições de funcionalidade das correntes, nomeadamente a navegação e flutuação, o escoamento e espraiamento das cheias;
Os lençóis subterrâneos;
As áreas agrícolas envolventes;
O uso das águas para diversos fins, incluindo obras de captação, represamento, derivação e bombagem;
A integridade dos leitos e margens;
A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;
A destruição da fauna e flora aquática e marginal.
(Normas aplicáveis aos locais reconhecidos como propriedade privada e aos afectos ao domínio público)
(Princípio geral)
(Processamento da concessão das licenças)
(Precaridade e condicionalismo das licenças)
(Conteúdo das licenças)
(Prazo de validade das licenças)
(Princípio geral)
A concessão de licença para a extracção de materiais inertes de zonas de escoamento e de expansão das águas navegáveis ou flutuáveis será normalmente precedida de hasta pública, nos termos do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, tendo como base de licitação a taxa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º deste decreto-lei, sendo fixado no processo de hasta pública o preço máximo de venda ao público.
(Publicidade da hasta pública)
(Dispensa de hasta pública)
Para quantidades de materiais inertes que anualmente não excedam o volume de 1000 m3, e não se destinem a comércio, poderão ser emitidas licenças com dispensa da hasta pública prevista neste diploma, as quais permitirão a extracção de inertes das zonas de escoamento e de expansão de águas navegáveis ou flutuáveis, em áreas ou lotes livres e como tal devidamente demarcados pela DGRAH, ficando as licenças subordinadas ao pagamento da taxa avaliada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º deste diploma.
(Transmissibilidade da licença)
(Cancelamento da licença)
(Normas a observar)
A extracção de materiais inertes deverá obedecer, quer às normas que constam do presente diploma, do processo da hasta pública e das respectivas licenças, quer às indicações ou instruções da fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos que visem dar cumprimento ao disposto no artigo 2.º deste diploma e às recomendações de outras entidades, nomeadamente dos serviços competentes do Ministério da Qualidade de Vida.
(Demarcação dos locais de extracção)
(Equipamentos e meios de acção)
Na extracção e selecção de materiais inertes, bem como em todas as operações com elas relacionadas, nomeadamente cargas, descargas, acostagens, transportes e armazenagem, só poderão ser utilizados equipamentos e meios de acção que se encontrem discriminados nas licenças emitidas ou que posteriormente tenham sido autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, a requerimento dos titulares das licenças, devendo estas autorizações ser consideradas para todos os efeitos parte integrante da própria licença.
(Volume dos materiais inertes)
(Princípio geral)
A extracção de materiais inertes fica, em princípio, sujeita ao pagamento de taxa, correspondente ao volume global dos materiais inertes a extrair.
(Quantitativo da taxa)
(Isenção de taxa)
Serão isentos do pagamento da taxa de extracção de materiais inertes, mas não da respectiva licença, os proprietários de prédios confinantes com as correntes não navegáveis nem flutuáveis, desde que os inertes se destinem exclusivamente a benfeitorias desses prédios e não excedam o volume anual de 50 m3.
(Transgressões)
Constituem transgressões às disposições deste diploma:
(Penalidades)
As transgressões a que se refere o artigo 21.º estão sujeitas às seguintes penalidades:
Para qualquer das transgressões indicadas no artigo 21.º - multa de 2000$00 a 100000$00, acrescida do valor dos materiais inertes efectivamente extraídos em condições ilícitas e avaliado com base na taxa referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, multiplicada pelo coeficiente 5 aplicável aos transgressores.
(Graduação das multas)
(Policiamento e fiscalização dos locais de extracção)
(Apreensão e remoção dos equipamentos e meios de acção)
(Responsabilidade civil e criminal)
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, ouvida a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos ou despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do Ministro da Qualidade de Vida, conforme a sua natureza.
(Legislação revogada)
Ficam expressamente revogadas as alíneas e) e f) do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48483, de 11 de Julho de 1968.
Visto e aprovado em Conselhos de Ministros de 20 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.