- 1 -A titularidade das licenças concedidas para a extracção de materiais inertes não poderá ser transferida sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.
- 2 -Esta transferência só poderá ser considerada desde que seja requerida, por um lado, pelo titular da licença, declarando que dela desiste, e, por outro, por quem pretenda e assim o declare, assumir os direitos e deveres emergentes da mesma durante o respectivo prazo de validade, devendo este último documento ser firmado com a assinatura reconhecida por notário.
- 3 -Por morte do titular da licença, os seus herdeiros substituem-se-lhe nos direitos e deveres inerentes à mesma, até final do respectivo prazo de validade.
Artigo 12.º — (Transmissibilidade da licença)
Vigente desde: 24/09/1982
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Em vigor desde 24/09/1982