- 1 -O volume dos materiais inertes a extrair não poderá exceder o que constar do processo de hasta pública ou da licença.
- 2 -Os volumes dos materiais inertes efectivamente extraídos deverão ser periodicamente indicados à fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamente Hidráulicos, quando tal for exigido nos termos do processo de hasta pública ou da licença.
- 3 -O volume dos materiais inertes poderá ser reduzido, sem que os respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização, sempre que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 13.º deste diploma.
- 4 -O titular da licença não terá direito a qualquer indemnização se durante o respectivo prazo de validade, e qualquer que seja o motivo, não conseguir extrair o volume de materiais inertes que consta da licença.
Artigo 17.º — (Volume dos materiais inertes)
Vigente desde: 24/09/1982
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Em vigor desde 24/09/1982