- 1 -A extracção de materiais inertes só poderá ser realizada desde que não crie situações que possam afectar:
As condições de funcionalidade das correntes, nomeadamente a navegação e flutuação, o escoamento e espraiamento das cheias;
Os lençóis subterrâneos;
As áreas agrícolas envolventes;
O uso das águas para diversos fins, incluindo obras de captação, represamento, derivação e bombagem;
A integridade dos leitos e margens;
A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;
A destruição da fauna e flora aquática e marginal.
- 2 -Nas áreas que disponham de planos que regulamentem a utilização do solo, devidamente aprovados, a extracção de materiais inertes deverá restringir-se aos locais que nos referidos planos sejam destinados a esse fim.
- 3 -A extracção de materiais inertes deverá ser incentivada nos locais em que, por razões de ordem técnica, seja considerada vantajosa a sua remoção.
- 4 -Sempre que se preveja que a extracção de materiais inertes possa provocar alterações profundas do regime de escoamento e da qualidade das águas poderá ser exigida a realização de um estudo de avaliação do impacte ambiental.
Artigo 2.º — (Critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes)
Vigente desde: 24/09/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/09/1982