As transgressões a que se refere o artigo 21.º estão sujeitas às seguintes penalidades:
- 1 -Em relação a zonas de escoamento e expansão de águas não navegáveis nem flutuáveis:
- a)Para qualquer das transgressões referidas no artigo 21.º, quando as mesmas forem praticadas pelo proprietário do prédio marginal e se averigúe que os volumes de materiais inertes efectivamente extraídos se destinem ou tenham sido aplicados a benfeitorias do mesmo prédio e não excedam 50 m3 - multa de 500$00 a 5000$00, aplicáveis aos proprietários dos prédios;
- b)Se idênticas transgressões forem praticadas pelo proprietário do prédio marginal e se averigúe que os materiais não se destinam ou não foram aplicados exclusivamente em benfeitorias do mesmo prédio ou quando nestas excedam 50 m3 - multa de 1000$00 a 10000$00, acrescida do valor dos materiais inertes efectivamente extraídos em condições ilícitas, avaliado com base na taxa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, multiplicada pelo coeficiente 2 aplicável aos proprietários dos prédios;
- c)Se idênticas transgressões forem praticadas por indivíduos que não sejam os proprietários dos prédios marginais, com ou sem consentimento destes, qualquer que seja o volume dos inertes extraídos - multa de 2000$00 a 20000$00, acrescida do valor dos materiais inertes efectivamente extraídos em condições ilícitas, avaliado com base na taxa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, multiplicada pelo coeficiente 3 aplicável solidariamente aos transgressores e aos proprietários dos prédios.
- 2 -Em relação a zonas de escoamento e expansão de águas navegáveis ou flutuáveis:
Para qualquer das transgressões indicadas no artigo 21.º - multa de 2000$00 a 100000$00, acrescida do valor dos materiais inertes efectivamente extraídos em condições ilícitas e avaliado com base na taxa referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, multiplicada pelo coeficiente 5 aplicável aos transgressores.