- 1 -As multas serão graduadas pela DGRAH consoante a dimensão da área afectada pela extracção, a gravidade e onerosidade dos prejuízos causados nas zonas de escoamento e expansão das águas, em obras marginais ou de transposição do leito, à fauna e à flora, à qualidade das águas e tendo em conta quaisquer circunstâncias que possam ser consideradas agravantes ou atenuantes.
- 2 -A DGRAH poderá obter o parecer dos serviços competentes do Ministério da Qualidade de Vida, Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, no que se refere à avaliação de prejuízos de natureza ecológica, se tal for considerado necessário.
- 3 -Em caso de reincidência, a multa a impor nunca será inferior ao dobro da imediatamente anterior.
Artigo 23.º — (Graduação das multas)
Vigente desde: 24/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/1982