- 1 -Os locais de extracção de materiais inertes ficam sujeitos à polícia e fiscalização de todas as autoridades com jurisdição nos mesmos, obrigando-se os titulares das licenças a facultar o livre acesso aos agentes dessas autoridades, nomeadamente aos funcionários da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, de modo que estes possam exercer as suas funções com eficiência.
- 2 -As autoridades que verificarem a existência de infracções devem levantar auto de notícias que remeterão à DGRAH.
Artigo 24.º — (Policiamento e fiscalização dos locais de extracção)
Vigente desde: 24/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/1982