- 1 -O prazo de validade das licenças não poderá em caso algum exceder 5 anos.
- 2 -O prazo de validade das licenças poderá ser reduzido em qualquer altura sem que os respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização sempre que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 13.º deste diploma.
Artigo 8.º — (Prazo de validade das licenças)
Vigente desde: 24/09/1982
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Em vigor desde 24/09/1982