- 1 -Para o reforço periódico de certas acções educativas diárias de acompanhamento e de alimentação, bem como para outros trabalhos de carácter eventual exigidos por este tipo de deficiência, poderão ser celebrados contratos com a duração máxima de três horas diárias.
- 2 -Os contratos a que se refere este artigo não conferirão, em caso algum, ao particular outorgante a qualidade de agente, sendo remunerados à hora, de acordo com a seguinte fórmula:
(V x 12)/(52 x n)
em que V corresponde ao vencimento mensal da letra M da tabela salarial da função pública e n significa o número de horas relativo ao horário semanal da generalidade dos trabalhadores dos Centros.
Artigo 12.º — Contratos temporários
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987