- 1 -Cada centro é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto.
- 2 -O cargo de director é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços.
- 3 -O director-adjunto será remunerado pela letra D da tabela salarial da função pública.
- 4 -No caso de a nomeação para o cargo de director-adjunto recair em funcionário remunerado por letra de vencimento superior à referida no número anterior, manterá a remuneração correspondente ao seu lugar de origem.
- 5 -Ao director compete:
- a)Dirigir e coordenar as actividades desenvolvidas no âmbito do centro;
- b)Elaborar o respectivo plano de acção;
- c)Velar pela elaboração do orçamento do centro;
- d)Determinar a elaboração do relatório anual das actividades desenvolvidas pelo centro;
- e)Representar o centro em todos os actos em que tenha de intervir;
- f)Celebrar acordos de cooperação com outras instituições públicas ou privadas, a fim de melhor garantir a satisfação das finalidades prosseguidas pelo centro;
- g)Assegurar a qualificação técnica contínua e actualizada do pessoal do centro;
- h)Autorizar as admissões, saídas e transferências das crianças e jovens atendidos no centro;
- i)Fomentar as medidas necessárias à criação de estruturas de atendimento que respondam às necessidades da população;
- j)Fomentar iniciativas que visem a informação e sensibilizarão da comunidade relativamente aos problemas de reabilitação e integração das crianças e jovens susceptíveis de diagnóstico de paralisia cerebral e outras situações neurológicas afins;
- l)Estabelecer contactos e manter intercâmbio com outros organismos nacionais e internacionais, visando uma constante actualização no campo da paralisia cerebral.
- 6 -O director-adjunto exercerá as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director, competindo-lhe ainda substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Direcção do centro e respectiva competência
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987