Altera o Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto (transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/57/CE, do Conselho, de 22 de Novembro, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas), transportando para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/58/CE, da Comissão, de 26 de Setembro
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/58/CE, da Comissão, de 26 de Setembro, que alterou a Directiva n.º 94/57/CE, do Conselho, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas.
À alínea A) do anexo ao Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto, é aditado um n.º 7, com a seguinte redacção:
ANEXO
Critérios mínimos para as organizações referidas no artigo 2.º
A) Aspectos gerais
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A organização deverá desenvolver as suas actividades em conformidade com as disposições do anexo à Resolução A.789(19) da Organização Marítima Internacional (OMI), relativa às especificações das funções de vistorias e à certificação das organizações reconhecidas que actuem em nome da administração.
As disposições do anexo à Resolução A.789(19) da OMI, a que se refere o artigo anterior, constam do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 26 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Resolução A.789(19), da Organização Marítima Internacional (OMI), de 23 de Novembro de 1995
Especificações das funções de vistoria e de certificação exercidas pelas organizações reconhecidas actuando em nome da administração do Estado.
O presente anexo contém as especificações mínimas a observar pelas organizações reconhecidas, às quais sejam atribuídas competências para, em nome da administração do Estado de bandeira, exercer funções de certificação e de vistoria relacionadas com a emissão de certificados internacionais.
O princípio do sistema adoptado consiste em agrupar as especificações exigidas em diferentes módulos elementares, com vista a seleccionar os módulos mais importantes para cada função de certificação e vistoria.
Áreas de interesse cobertas pelos módulos elementares
Módulo 1A: funções de gestão
A gestão da organização reconhecida (OR) deve ter competência, aptidão e capacidade para organizar, gerir e controlar o desempenho das funções de vistoria e de certificação, de modo a fazer cumprir os requisitos respeitantes às funções delegadas, devendo, nomeadamente:
Dispor de um número necessário de supervisores competentes e de técnicos competentes para efectuar as apreciações técnicas e as vistorias;
Proceder ao desenvolvimento e à manutenção dos procedimentos adequados e de instruções;
Manter actualizada a documentação relacionada com a interpretação dos instrumentos relevantes;
Dar apoio técnico e administrativo ao pessoal em actividade exterior;
Proceder à análise dos relatórios das vistorias e à difusão das experiências adquiridas.
Módulo 2A: estrutura do casco
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:
Resistência longitudinal;
Escantilhões locais, tais como chapas e reforços;
Tensões estruturais, fadiga e análise de encurvamento;
Materiais, soldadura e outros métodos adequados de ligação de materiais;
de modo a fazer cumprir as regras relevantes e os requisitos das convenções relativos aos projectos, à construção e à segurança das embarcações.
Módulo 2B: sistemas e equipamentos de máquinas
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:
Propulsão, máquinas auxiliares e máquina do leme;
Encanamentos;
Sistemas eléctricos e de automatização;
de modo a fazer cumprir as regras relevantes e os requisitos da convenção relativos aos projectos, à construção e à segurança das embarcações.
Módulo 2C: compartimentação e estabilidade
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:
Estabilidade intacta e em avaria;
Resultados da prova de estabilidade;
Estabilidade com carga a granel;
Integridade à água e à intempérie.
Módulo 2D: linha de carga
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:
Bordo livre;
Condições de atribuição do bordo livre.
Módulo 2E: arqueação
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a arqueação.
Módulo 2F: protecção estrutural de combate a incêndios
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:
Protecção e isolamento estrutural contra incêndio;
Uso de materiais combustíveis;
Meios de fuga;
Sistemas de ventilação.
Módulo 2G: equipamento de segurança
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:
Dispositivos e meios de salvamento;
Equipamento de navegação;
Sistemas e equipamento de detecção e alarme de incêndio;
Sistema e equipamento de extinção de incêndios;
Planos de controlo de incêndio;
Escadas e elevadores para piloto;
Sinais de luzes, balões e sinais sonoros;
Sistema de gás inerte.
Módulo 2H: prevenção da poluição por hidrocarbonetos
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:
Monitorização e controlo das descargas de hidrocarbonetos;
Segregação de hidrocarbonetos e água de lastro;
Lavagem com petróleo bruto;
Protecção dos espaços de segregação de lastro;
Dispositivos de bombagem, encanamentos e descarga;
Planos de emergência a bordo de combate à poluição por hidrocarbonetos (SOPEP).
Módulo 2I: prevenção da poluição por NLS (substâncias líquidas nocivas)
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:
Lista de substâncias que o navio pode transportar;
Sistema de bombagem;
Sistema de aspiração dos resíduos dos tanques;
Sistema e equipamento de lavagem de tanques;
Dispositivos de descarga abaixo da linha de água.
Módulo 2J: radiocomunicações
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:
Radiotelefonia;
Radiotelegrafia;
GMDSS (Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima).
Estes serviços também podem ser prestados por uma empresa de serviços profissionais de inspecção de instalações de radiocomunicações, aprovada e monitorizada pela OR, de acordo com um programa estabelecido e documentado, devendo o programa incluir a definição dos requisitos específicos que a empresa e os seus técnicos são obrigados a cumprir.
Módulo 2K: transporte de produtos químicos perigosos a granel
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:
Compartimentação e capacidade de resistência ao naufrágio do navio;
Tanques de carga e materiais de construção;
Controlo da temperatura da carga e trasfega da carga;
Sistemas de ventilação da carga e controlo ambiental;
Protecção do pessoal;
Requisitos operacionais;
Lista dos produtos químicos que o navio pode transportar.
Módulo 2L: transporte de gases liquefeitos a granel
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:
Compartimentação e capacidade de resistência ao naufrágio do navio;
Tanques de carga e materiais de construção;
Reservatórios sob pressão e sistemas de encanamentos para líquidos, vapores e gases sob pressão;
Sistemas de ventilação dos tanques de carga e controlo do meio ambiente;
Protecção pessoal;
Utilização da carga como combustível;
Requisitos operacionais.
Módulo 3A: funções das vistorias
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para efectuar as vistorias necessárias, sob condições controladas pelo sistema de qualidade interno da OR, cobrir uma área geográfica adequada e ter uma representação local aceitável. Os trabalhos a executar pelo pessoal devem encontrar-se descritos nas respectivas secções, segundo linhas de orientação desenvolvidas pela organização.
Módulo 4A: qualificações gerais
O pessoal da OR que executar e for responsável pelo trabalho estatutário deve possuir, no mínimo, as seguintes habilitações:
Curso superior de uma instituição reconhecida pela OR no campo da engenharia ou da ciência física (programa mínimo de dois anos); ou
Curso de uma instituição náutica ou marítima e alguma experiência de mar alto como oficial certificado;
Ter conhecimentos da língua inglesa de acordo com a função a desempenhar.
O outro pessoal que assista à execução de trabalhos estatutários deve ter qualificação, formação e supervisão adequadas às tarefas que esteja autorizado a desempenhar.
A OR deve possuir um sistema documentado da qualificação do pessoal e garantir a actualização da sua instrução de acordo com as tarefas a desempenhar. Este sistema deve incluir cursos adequados de formação, incluindo, por exemplo, a aplicação de instrumentos internacionais e de procedimentos adequados relacionados com o processo de certificação, assim como formação prática acompanhada, devendo também fornecer provas documentadas de conclusão com aproveitamento do curso.
Módulo 4B: qualificações para efectuar vistorias radioeléctricas
As vistorias podem ser efectuadas por uma empresa de serviços de inspecção de instalações radioeléctricas aprovada e controlada pela OR, de acordo com um programa estabelecido e documentado. Este programa deve incluir a definição de exigências específicas que a companhia e os seus técnicos de radiocomunicações devem satisfazer, incluindo, entre outros, os requisitos para formação interna acompanhada, cobrindo, pelo menos:
Radiotelefonia;
Radiotelegrafia;
GMDSS (Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima);
Vistorias iniciais e de renovação.
Os técnicos de radiocomunicações que efectuem vistorias devem, no mínimo, completar com aproveitamento, pelo menos, um ano numa escola técnica de formação adequada, com o programa de formação interno acompanhado, e, pelo menos, um ano de experiência como assistente de técnico de radiocomunicações. Aos inspectores de radiocomunicações exclusivos da OR aplicam-se as exigências acima indicadas.
Especificações relativas aos vários certificados
Certificado de segurança para navio de passageiros
Vistorias para certificação inicial e de renovação
TS: SOLAS 74 e emendas aplicáveis;
FS: SOLAS 74 e emendas aplicáveis:
Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;
Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.
Certificado de segurança de construção para navio de carga
Vistorias para certificação inicial, anual/intermédia e de renovação
TS: capítulos II - 1 e II - 2 da SOLAS 74, com as emendas e as regras da sociedade de classificação aplicáveis;
FS: vistorias técnicas pertinentes (vistorias de classe ou similares) a navios em actividade:
Estrutura do casco e equipamento;
Instalação e provas de máquinas e sistemas;
FS: vistorias técnicas pertinentes (vistorias de classe ou similares) a navios em actividade:
Vistoria anual/intermédia;
Vistoria de renovação;
Vistoria ao casco;
FS: capítulos II - 1 e II - 2 da SOLAS 74 e emendas aplicáveis:
Vistoria inicial, relatório, emissão do certificado;
Vistoria anual/intermédia e relatórios;
Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.
Certificado de segurança do equipamento para navio de carga
Vistorias para certificação inicial, anual, periódica e de renovação
TS: capítulos II - 1, II - 2 e V e emendas aplicáveis da SOLAS 74 e aspectos aplicáveis da COLREG 72 e emendas aplicáveis;
FS: capítulos II - 1, II - 2 e V e emendas aplicáveis da SOLAS 74 e aspectos aplicáveis da COLREG 72 e emendas aplicáveis:
Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;
Vistoria anual/periódica e relatório;
Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.
Certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga
Vistorias para certificação inicial, periódica e de renovação
TS: capítulo IV, e emendas aplicáveis, da SOLAS 74;
FS: módulo de referência 4B.
Certificação do código internacional para a gestão da segurança
Vistorias para certificação inicial, verificações anuais/intermédias e de renovação
Certificado internacional de linhas de carga
Vistoria para certificação inicial, anual e de renovação
TS: cálculo do bordo livre e aprovação de projectos para condições de atribuição, de acordo com ILLC 1966 (certificado internacional de linhas de carga de 1966);
FS: vistorias técnicas pertinentes (vistorias de classe ou similares) a novas construções:
Vistoria estrutural do casco;
Aberturas no casco e dispositivos de fecho;
Estabilidade/prova de estabilidade;
FS: vistorias técnicas pertinentes (vistorias de classe ou similares) a navios em actividade:
Vistoria anual;
Vistoria de renovação;
Vistoria ao casco;
FS: medição para as linhas de carga/relatório de vistoria inicial;
FS: condições de atribuição/relatório de vistoria inicial;
FS: verificação das marcas de bordo livre/relatório de vistoria inicial;
FS: vistoria anual às linhas de carga;
FS: vistoria de renovação às linhas de carga, relatório e emissão do certificado.
Certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos
Vistorias para a certificação inicial, anual, intermédia e de renovação
TS: aprovação de projectos e manuais, de acordo com o anexo I da MARPOL 73/78;
FS: anexo I da MARPOL 73/78 e emendas aplicáveis:
Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;
Vistoria e relatório anuais/intermédios;
Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.
Certificado internacional de prevenção da poluição para o transporte de substâncias líquidas nocivas a granel
Vistorias para a certificação inicial, anual, intermédia e de renovação
TS: aprovação de projectos e manuais, de acordo com o anexo II e respectivos códigos da MARPOL 73/78;
FS: anexo II e respectivos códigos da MARPOL 73/78:
Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;
Vistoria e relatório anuais/intermédios;
Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.
Certificado internacional de aptidão para o transporte de químicos perigosos a granel
Vistorias para a certificação inicial, anual, intermédia e de renovação
TS: aprovação de projectos e manuais, de acordo com o Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (Código IBC);
FS: Código IBC:
Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;
Vistoria e relatório anuais/intermédios;
Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.
Certificado internacional de aptidão para o transporte de gases liquefeitos a granel
Vistorias para a certificação inicial, anual, intermédia e de renovação
TS: aprovação de projectos e manuais, de acordo com o Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (Código IGC);
FS: Código IGC:
Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;
Vistoria e relatório anuais/intermédios;
Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.
Certificado internacional de arqueação (1969)
Certificação inicial
TS: medição e cálculo de arqueação, de acordo com:
Convenção Internacional sobre Arqueação de Navios, 1969;
Resoluções da IMO relativas a arqueação;
FS: vistoria e relatório de marcação.
Matriz dos módulos
(ver tabela no documento original)