À alínea A) do anexo ao Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto, é aditado um n.º 7, com a seguinte redacção:
ANEXO
Critérios mínimos para as organizações referidas no artigo 2.º
A) Aspectos gerais
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A organização deverá desenvolver as suas actividades em conformidade com as disposições do anexo à Resolução A.789(19) da Organização Marítima Internacional (OMI), relativa às especificações das funções de vistorias e à certificação das organizações reconhecidas que actuem em nome da administração.