- 1.O preço dos bilhetes de assinatura para estudantes (passe escolar) terá a redução a fixar em portaria conjunta dos Ministros da Educação e Investigação Científica, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações.
- 2.O preço dos bilhetes de assinatura mencionados no número anterior será calculado com base nos preços unitários em vigor e em função do número de dias de aulas ou outras actividades escolares previstas para o período a que se refere, de acordo com a indicação do respectivo estabelecimento de ensino e do número de viagens diárias de cada estudante.
- 3.As empresas facturarão mensalmente aos estabelecimentos de ensino os bilhetes de assinatura dos respectivos alunos para o mês seguinte, recebendo daqueles estabelecimentos o correspondente pagamento até ao dia 10 do mês a que a factura se refere.
ARTIGO 13.º — (Preço e pagamento dos bilhetes de assinatura)
Vigente desde: 24/09/1977
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Em vigor desde 24/09/1977