- 1.Observado o disposto no n.º 3 do artigo 2.º, para a satisfação das necessidades de transportes escolares poderão, nos termos do plano aprovado, ser organizados circuitos especiais, assegurados por veículos pertencentes a:
- a)Empresas de transporte colectivo de passageiros ou cooperativas de transporte de passageiros;
- b)Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
- c)Estabelecimentos de ensino particular ou cooperativas de ensino reconhecidos nos termos legais.
- 2.A realização dos circuitos especiais por veículos pertencentes ao Estado ou ao IASE será comunicada à DGTT, até 15 de Setembro, para efeitos de licenciamento.
- 3.Os circuitos especiais a efectuar pelos veículos pertencentes a outras pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa e a estabelecimentos de ensino particular ou cooperativas de ensino serão objecto de acordo ou de contrato a celebrar pelo IASE.
- 4.O transporte efectuado pelos veículos pertencentes às entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 poderá ser remunerado, mas, neste caso, o preço a aprovar pela DGTT não poderá exceder o custo da prestação do serviço.
- 5.Quando tal se justifique, em face do plano aprovado, o IASE promoverá, através dos estabelecimentos de ensino, a abertura do concurso entre as empresas de transporte colectivo de passageiros que operem na área do concelho ou dos concelhos abrangidos pelo plano, com vista à adjudicação dos circuitos em regime de aluguer nele previstos.
- 6.No caso de na área do concelho ou concelhos abrangidos pelo plano apenas operar uma empresa, o concurso será alargado às empresas que, porventura, operem nos concelhos limítrofes.
- 7.O acordo ou contrato e a adjudicação serão comunicados pelo IASE à DGTT, até 15 de Setembro, para homologação e passagem da correspondente licença.
ARTIGO 6.º — (Circuitos especiais)
Vigente desde: 24/09/1977
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Em vigor desde 24/09/1977