Às comissões de serviço já constituídas o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma só se aplica decorridos 12 meses sobre a sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.