Para os fins de aplicação do presente diploma, considera-se injunção a providência destinada a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância.
Artigo 1.º — Injunção
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993