- 1 -O pedido de injunção é apresentado na secretaria do tribunal que seria competente para a acção declarativa com o mesmo objecto.
- 2 -Havendo mais de um secretário judicial, o pedido a que alude o número anterior é averbado por escala iniciada pelo secretário do 1.º juízo.
Artigo 2.º — Tribunal competente para apresentação do pedido de injunção
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993