- 1 -O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de sete dias a contar da notificação.
- 2 -Sendo deduzida oposição, ou frustrando-se a notificação por via postal, o secretário judicial do tribunal apresentará os autos à distribuição, sendo conclusos ao juiz, o qual, se o estado do processo o permitir, designará, desde logo, o dia para julgamento, observando-se a tramitação estabelecida para o processo sumaríssimo.
Artigo 6.º — Oposição do requerido
Vigente desde: 10/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1993