A aposição da fórmula executória só poderá ser recusada quando o pedido não se adeqúe às finalidades constantes do artigo 1.º e nas situações em que à secretaria, nos termos da lei do processo, é lícito não receber a petição, cabendo da recusa reclamação para o juiz presidente do tribunal ou do respectivo juízo cível.
Artigo 7.º — Recusa da aposição da fórmula executória e reclamação
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993