Artigo 18.º
Capital estatutário
Redação registada como em vigor em 18/12/1998.
Esta redação foi substituída em 17/04/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -O capital estatutário inicial da NAV, E. P., é fixado em 5000000000$00.
- 2 -O capital estatutário poderá ser reforçado com as dotações que como tal forem inscritas no Orçamento do Estado.
- 3 -O capital estatutário pode ser aumentado por entradas patrimoniais ou por incorporação de reservas.
- 4 -O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.