- 1 -O capital estatutário da NAV, E. P. E., é de (euro) 25000000.
- 2 -O capital estatutário poderá ser reforçado com as dotações que como tal forem inscritas no Orçamento do Estado.
- 3 -O capital estatutário pode ser aumentado por entradas patrimoniais ou por incorporação de reservas.
- 4 -O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
Artigo 18.º — Capital estatutário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2003
Decreto-Lei n.º 74/2003 - 1.ª Série(16/04/2003)
Original