Artigo 5.º
Conselho de administração
Redação registada como em vigor em 18/12/1998.
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- 1 -O conselho de administração é composto por um presidente e quatro vogais nomeados e exonerados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal que for designado pelo conselho na sua primeira reunião após a nomeação e, na falta de designação ou no caso de impedimento do vogal substituto, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal mais velho.
- 3 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que tenham sido nomeados e permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração escrita de cessação das mesmas.