- 1 -A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos renováveis, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.
- 2 -Terminado o mandato para que foram eleitos, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à realização de novas eleições.
Artigo 11.º — Mandato
Vigente desde: 18/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1998