- 1 -Ao conselho de administração compete gerir e representar a sociedade, cabendo-lhe nessa medida, e sem prejuízo do exercício das demais competências que lhe sejam conferidas por lei, pelos presentes Estatutos ou pela assembleia geral:
- a)Definir os objectivos e as políticas de gestão da sociedade;
- b)Elaborar os planos de actividade e financeiros e os orçamentos anuais e plurianuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;
- c)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
- d)Adquirir, alienar, onerar e ceder o gozo de bens móveis;
- e)Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º destes Estatutos, adquirir, alienar, onerar e ceder o gozo de bens imóveis de natureza patrimonial e realizar investimentos;
- f)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- g)Constituir sociedades e subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais;
- h)Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e a sua remuneração;
- i)Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer.
Artigo 16.º — Competência do conselho de administração
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998