- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto à delegação de poderes de gestão em um ou mais dos seus membros, o conselho de administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa comissão executiva, formada por um número ímpar de administradores, definindo em acta os limites ou condições de tal delegação.
- 2 -A aquisição, alienação e oneração de imóveis e a realização dos investimentos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º dos presentes Estatutos e, bem assim, a aquisição e alienação de participações noutras sociedades não se incluem nos poderes delegáveis.
Artigo 18.º — Delegação de poderes de gestão
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998