- 1 -A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, o qual deverá ser obrigatoriamente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- 2 -O fiscal único e o respectivo suplente serão eleitos pela assembleia geral, a qual fixará as respectivas remunerações.
Artigo 22.º — Fiscal único
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998