- 1 -O fiscal único tem a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos.
- 2 -Ao fiscal único compete, especialmente:
- a)Examinar, sempre que o julgue conveniente e pelo menos uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
- b)Assistir às reuniões do conselho de administração sempre que o entenda conveniente;
- c)Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;
- d)Emitir parecer prévio relativamente às deliberações da assembleia geral a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º destes Estatutos e, bem assim, aquelas que tenham como objecto a adjudicação de obras e a aquisição de bens e serviços, qualquer que seja o regime de contratação, quando de valor superior a 10% do capital social.
Artigo 23.º — Competência
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998