- 1 -À ANA, S. A., é atribuída a concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil.
- 2 -A concessão atribuída à ANA, S. A., tem por objecto o direito de explorar o serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, consubstanciado no estabelecimento, gestão e desenvolvimento de infra-estruturas aeroportuárias e compreendendo:
- a)A prestação do serviço destinado a assegurar a partida e chegada de aeronaves e o embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga e correio nos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, bem como noutras infra-estruturas aeroportuárias em que lhe venha a ser cometida pelo Governo aquela prestação de serviço;
- b)A manutenção e desenvolvimento das infra-estruturas aeroportuárias dos aeroportos referidos na alínea anterior, bem como noutras infra-estruturas em que lhe venha a ser cometida pelo Governo aquela actividade;
- c)O estudo, planeamento, construção, exploração e desenvolvimento de novas infra-estruturas civis aeroportuárias quando tais actividades lhe forem cometidas pelo Governo.
- 3 -Até à celebração do respectivo contrato de concessão, a ANA, S. A., prestará o serviço público referido no n.º 1, nos mesmos termos em que aquele serviço público vinha a ser prestado pela ANA, E. P.
Artigo 12.º — Objecto e âmbito da concessão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/04/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/04/2010
Decreto-Lei n.º 33/2010 - 1.ª Série(14/04/2010)
Original
Em vigor de 18/12/1998 a 14/04/2010