- 1 -No desempenho da sua actividade de concessionária do serviço público aeroportuário, deverá a ANA, S. A.:
- a)Executar, sob sua responsabilidade e em regime de exclusivo, o serviço público aeroportuário concessionado, nas melhores condições de qualidade, continuidade e regularidade e eficiência e economia do serviço, devendo manter actualizadas as regras de gestão aeroportuária a adoptar, de acordo com a evolução tecnológica e normas de produtividade seguidas na exploração de aeroportos com movimentação de tráfego semelhante àqueles compreendidos no âmbito da concessão;
- b)Organizar os serviços, disciplinar a sua actuação, aplicar as regras de segurança geralmente seguidas na exploração aeroportuária, conservar as infra-estruturas e equipamentos afectos ao serviço público concessionado, promovendo a respectiva actualização e renovação oportunas;
- c)Observar o princípio da igualdade de tratamento dos utilizadores e utentes das infra-estruturas aeroportuárias dentro das condições legais e regulamentares fixadas para o acesso e utilização de serviços aeroportuários;
- d)Cumprir e fazer observar as normas, recomendações e orientações aplicáveis à actividade aeroportuária, designadamente as de natureza legal e regulamentar decorrentes de convenções e acordos internacionais de que o Estado Português seja subscritor e bem assim aquelas que sejam emanadas do Instituto Nacional da Aviação Civil e das organizações internacionais da aviação civil de que Portugal seja membro.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, o Governo reserva-se o direito de definir por via legislativa ou regulamentar as condições de desempenho do serviço público aeroportuário concessionado.
- 3 -A ANA, S. A., é a responsável única e exclusiva por quaisquer danos e prejuízos que cause a terceiros no exercício das actividades concedidas.
- 4 -Até à celebração do contrato de concessão do serviço público aeroportuário, os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território mantêm relativamente à ANA, S. A., os poderes tutelares que detinham sobre a ANA, E. P.
Artigo 13.º — Regime do serviço público aeroportuário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/04/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/04/2010
Decreto-Lei n.º 33/2010 - 1.ª Série(14/04/2010)
Original
Em vigor de 18/12/1998 a 14/04/2010