- 1 -Compete ao conselho de administração da ANA, S. A., enquanto concessionária de um serviço público, praticar todos os actos administrativos definitivos e executórios cuja prática vise a prossecução do serviço público concedido, designadamente aqueles que se revelem necessários ao exercício dos poderes de autoridade conferidos à ANA, S. A.
- 2 -O conselho de administração pode, nos termos da lei, delegar as suas competências no domínio dos actos de gestão pública em qualquer dos seus membros e autorizar a subdelegação nos órgãos de estrutura da sociedade.
- 3 -São da competência dos tribunais administrativos os julgamentos dos recursos de actos dos órgãos da ANA, S. A., que se encontrem sujeitos a um regime de direito público, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos de direito público celebrados pela sociedade ou tendentes à efectivação da sua responsabilidade e dos seus órgãos, no domínio dos actos de gestão pública.
Artigo 15.º — Actos de gestão pública
Vigente desde: 18/12/1998
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