- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração da ANA, S. A., enviará aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, até pelo menos 30 dias antes da assembleia geral anual:
- a)O relatório de gestão e as contas do exercício;
- b)Todos os elementos necessários para a compreensão integral da situação económica e financeira da empresa e as perspectivas da sua evolução.
- 2 -O fiscal único enviará, trimestralmente, aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
Artigo 17.º — Prestação de informações
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998