- 1 -Os trabalhadores da ANA, E. P., que à data de entrada em vigor deste diploma se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas ou em regime de licença sem vencimento continuarão, conforme os casos, a prestar serviço naquelas entidades até ao termo do respectivo destacamento, requisição e comissão ou até ao fim do período da licença sem vencimento.
- 2 -Os trabalhadores a que se refere o presente artigo serão incluídos, de acordo com os critérios referidos no n.º 2 do artigo 26.º deste diploma, na lista prevista na alínea a) do n.º 3 daquele preceito.
Artigo 21.º — Pessoal da ANA, E. P., em regime específico
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998