- 1 -O património inicial da NAV, E. P., é constituído pelos seguintes bens, direitos e obrigações destacados da ANA, S. A., por efeito do presente diploma:
- a)Todos os elementos patrimoniais que correspondem à universalidade de bens, direitos e obrigações relacionados, directa ou indirectamente, com as infra-estruturas e sistemas de navegação aérea indicados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º e que à data da cisão se encontram na esfera da ANA, E. P., afectos à prossecução do serviço público de navegação aérea para apoio à aviação civil;
- b)Todos os demais elementos patrimoniais com aptidão para a prossecução do serviço público de navegação aérea para apoio à aviação civil e que sejam incluídos na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 26.º
- 2 -O destaque patrimonial previsto no número anterior compreende a transferência para a administração da NAV, E. P., sem alteração do seu regime, dos bens do domínio público que à data da cisão sejam da administração da ANA, E. P., e que se encontrem afectos à prossecução do serviço público de navegação aérea para apoio à aviação civil tal como definido no artigo 5.º do presente diploma, bem como aqueles que, tendo aptidão para esse fim, sejam incluídos na lista a que se refere o número anterior.
- 3 -A identificação dos bens e direitos que constituem o património inicial da NAV, E. P., constará da lista a que se refere a alínea b) do n.º 1, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 7.º — Património destacado por força da cisão
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998