- 1 -Os lugares de chefe de repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com as seguintes regras:
- a)Na categoria de técnico superior de 1.ª classe, os licenciados;
- b)Na categoria de técnico especialista, os não licenciados, com salvaguarda do acesso na carreira, independentemente da posse das habilitações exigíveis para a mesma.
- 2 -Podem ser opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas os chefes de repartição licenciados, bem como os que hajam sido reclassificados em técnicos superiores de 1.ª classe, desde que tenham, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional naquelas áreas.
- 3 -Enquanto existirem nos quadros de pessoal lugares de chefe de repartição, a respectiva escala salarial integra os índices 460, 475, 500 e 545 correspondentes aos escalões 1, 2, 3 e 4, respectivamente, fazendo-se a progressão segundo módulos de três anos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os chefes de repartição habilitados com licenciatura podem candidatar-se nos termos das regras de intercomunicabilidade a lugares de técnico superior de 1.ª classe.
- 5 -Os chefes de repartição que se encontrem providos em lugares dirigentes consideram-se reclassificados, de acordo com as regras do n.º 1, independentemente da reorganização da área administrativa.
Artigo 18.º — Chefes de repartição
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998