Estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública
Objecto
O presente diploma estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais.
Âmbito
Intercomunicabilidade vertical
Carreira técnica superior
Carreira técnica
Carreira técnico-profissional
Chefe de secção
Carreira de assistente administrativo
Carreira de tesoureiro
Carreiras de pessoal auxiliar
Encarregado de pessoal auxiliar
Carreiras de pessoal operário
Aprendizes e ajudantes
Carreira de operário qualificado
Carreira de operário semiqualificado
Lugares de chefia do pessoal operário
Escalas salariais
Chefes de repartição
Auxiliares técnicos administrativos
Regra geral de transição
Situações especiais
Enquadramento salarial das mudanças de situação
Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.
Contagem de tempo de serviço
Regime especial para diplomados com o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública
Formação
Níveis de qualificação das carreiras operárias
Alterações ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro
Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -Se a remuneração, em caso de progressão, for superior à que resulta da aplicação dos números anteriores, a promoção faz-se para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por força daquelas regras, excepto se o funcionário tiver mudado de escalão há menos de um ano.
Artigo 18.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -As regras estabelecidas nos n.os 2 e 3 são também aplicáveis às situações de mobilidade, mediante concurso, entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações ou nível de habilitações superior.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro
São aditados ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro, os n.os 4 e 5, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Extinção e regime de transição
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Releva, para feitos de progressão ao escalão seguinte, na categoria de terceiro-oficial, o tempo de serviço prestado no escalão 7 pelos escriturários-dactilógrafos posicionados neste escalão.
- 5 -O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Junho de 1997.
Alteração dos quadros de pessoal
Concursos pendentes
Salvaguarda dos concursos de habilitação
Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais
Salvaguarda de expectativas de progressão
Os funcionários cuja primeira e segunda progressão após a transição para a escala salarial aprovada pelo presente diploma se faça para índice inferior ao que lhes teria sido atribuído no sistema actualmente vigente serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.
Produção de efeitos
Revogações
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma, designadamente:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver anexo no documento original)