- 1 -O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma regional adequado, as necessárias adaptações.
- 2 -O presente diploma aplica-se à administração local com as adaptações que lhe vierem a ser introduzidas por decreto-lei.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998