- 1 -Os actuais técnicos-adjuntos especialistas, primeiros-oficiais e encarregados do pessoal operário não qualificado que, de acordo com a regra geral de transição, venham a ser integrados em índice igual àquele para que transitariam se não tivessem sido promovidos a essas categorias serão integrados no índice imediatamente superior da respectiva categoria.
- 2 -No caso de na aplicação deste diploma se verificarem situações análogas às previstas no número anterior, de que decorram injustiças relativas, aplicar-se-á solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição.
- 3 -Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários promovidos em 1997 que, se não tivessem sido promovidos, adquirissem pela combinação das regras de transição e de progressão um índice salarial superior ao que resulta da transição para a nova escala salarial.
- 4 -Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998.
- 5 -Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidas por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 6 -Os técnicos de 2.ª classe, posicionados nos escalões 3 e 4, transitam para os escalões 2 e 3, respectivamente.
- 7 -A transição dos chefes de secção faz-se nos seguintes termos:
- a)Os dos 1.º e 2.º escalões transitam para o 1.º escalão;
- b)Os do 3.º escalão transitam para o 2.º escalão;
- c)Os do 4.º escalão transitam para o 3.º escalão;
- d)Os do 5.º escalão transitam para o 4.º escalão;
- e)Os do 6.º escalão transitam para o 5.º escalão.
- 8 -Aos actuais técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe posicionados no 4.º escalão, técnicos-adjuntos especialistas posicionados no 1.º escalão, técnicos auxiliares principais posicionados nos 2.º, 3.º e 4.º escalões, técnicos auxiliares de 1.ª classe posicionados nos 3.º e 4.º escalões, técnicos auxiliares de 2.ª classe posicionados nos 2.º e 3.º escalões, primeiros-oficiais posicionados no 5.º escalão e terceiros-oficiais posicionados nos 2.º e 3.º escalões é reduzido em um ano o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato, na primeira progressão que ocorrer após 1 de Janeiro de 1998.
- 9 -Aos actuais operários semiqualificados posicionados nos escalões 2.º a 8.º, bem como aos actuais operários não qualificados posicionados nos escalões 2.º a 7.º e aos serventes e auxiliares de limpeza posicionados nos 2.º a 8.º escalões é reduzido em dois anos o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato, na primeira progressão que ocorrer após 1 de Janeiro de 1998.
Artigo 21.º — Situações especiais
Vigente desde: 18/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1998