- 1 -Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:
- a)As dotações de técnico superior principal, de 1.ª e 2.ª classes são convertidas em dotação global;
- b)A dotação de técnico profissional especialista corresponde à soma dos lugares de técnico-adjunto especialista, técnico-adjunto principal e técnico auxiliar especialista;
- c)A dotação de técnico profissional principal corresponde à soma dos lugares de técnico-adjunto de 1.ª classe e de técnico auxiliar principal;
- d)A dotação de técnico profissional de 1.ª classe corresponde à soma dos lugares de técnico-adjunto de 2.ª classe e de técnico auxiliar de 1.ª classe;
- e)A dotação de assistente administrativo principal corresponde à soma dos lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial;
- f)A dotação de encarregado da carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de encarregado das carreiras de operário qualificado e semiqualificado;
- g)A dotação de operário principal da carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de operário principal das carreiras de operário qualificado e semiqualificado;
- h)A dotação de operário da carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de operário das carreiras de operário qualificado e semiqualificado;
- i)A dotação de encarregado da carreira de operário semiqualificado corresponde à soma dos lugares de encarregado e capataz da carreira de operário não qualificado.
- 2 -A partir de 1 de Janeiro de 1999 as dotações de assessor principal e de assessor são convertidas em dotação global.
Artigo 29.º — Alteração dos quadros de pessoal
Vigente desde: 18/12/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/12/1998