- 1 -O estabelecimento de habilitações literárias ou profissionais mais exigentes para ingresso nas carreiras de técnico profissional e assistente administrativo, nos termos deste diploma, não prejudica o acesso e a intercomunicabilidade dos funcionários já integrados nas mesmas.
- 2 -Ao pessoal abrangido pelo processo de regularização nos termos do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 16 de Junho, e legislação complementar, bem como por concursos já abertos à data da entrada em vigor do presente diploma, aplicam-se os requisitos habilitacionais previstos na legislação vigente nessa data.
Artigo 32.º — Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998