São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma, designadamente:
- a)O Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, excepto o artigo 3.º;
- b)Os artigos 15.º, 17.º, 20.º a 34.º, 36.º a 40.º e 42.º a 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho;
- c)O Decreto Regulamentar n.º 32/87, de 18 de Maio;
- d)O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, excepto os artigos 5.º e 6.º;
- e)Os n.os 1 a 5, 7 a 10, 13 e 14 do artigo 21.º e os n.os 1 a 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver anexo no documento original)