- 1 -Os centros culturais dissolvem-se mediante diploma adequado, com indicação dos motivos da dissolução.
- 2 -Em caso de dissolução do centro, deverá ser determinado o destino a dar ao património existente à data da dissolução.
- 3 -Em caso de inexistência de decisão quanto ao destino dos bens, reverterão estes a favor do Estado Português, que deverá destiná-los a fins de natureza cultural.
ARTIGO 11.º — (Dissolução dos centros culturais)
Vigente desde: 16/10/1985
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Em vigor desde 16/10/1985