Regula a criação e a actividade dos centros culturais a estabelecer pelo Estado Português nos países africanos de língua oficial portuguesa
(Âmbito de aplicação)
O presente decreto-lei visa regular a criação e a actividade dos centros culturais criados pelo Estado Português nos países africanos de língua oficial portuguesa.
(Definição)
Os centros culturais constituem o núcleo organizado de pessoas, bens e objectivos dirigido à criação e divulgação da cultura e à consolidação e defesa da língua portuguesa.
(Modos de criação)
(Objectivos)
(Competência específica)
É competente para a prática de quaisquer actos que se prendam com a criação dos centros culturais, nos termos do presente decreto-lei, e que tenham lugar em território estrangeiro o chefe da missão diplomática portuguesa aí existente.
(Apoios)
(Direcção)
(Situação funcional)
(Comissão de serviço)
(Pessoal técnico e administrativo)
(Dissolução dos centros culturais)
(Encargos financeiros)
Os encargos financeiros resultantes da aplicação do presente diploma legal serão suportados pelas verbas consignadas no orçamento dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros com atribuições na área da cooperação, designadamente a Direcção-Geral de Cooperação.
(Delegação de competências)
As competências atribuídas no presente decreto-lei ao Ministro dos Negócios Estrangeiros poderão ser delegadas, no todo ou em parte, no Secretário de Estado da Cooperação.
(Revogação)
O presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer disposições legais sobre a matéria a que se reporta.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 2 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.