- 1 -São objectivos dos centros culturais:
- a)Promover a divulgação da cultura portuguesa;
- b)Incentivar o aparecimento de criações culturais em língua portuguesa e promover a sua adequada difusão e ensino, especialmente junto dos cooperantes portugueses e seus familiares;
- c)Apoiar as acções de animação cultural promovidas pela comunidade portuguesa;
- d)Suscitar a realização de acções de intercâmbio cultural entre os agentes culturais portugueses e os dos países de instalação do centro;
- e)Realizar todas as demais acções de informação que permitam a difusão e o conhecimento da língua e da cultura portuguesas;
- f)Prestar apoio aos cooperantes portugueses e seus familiares, designadamente no âmbito sócio-educativo.
- 2 -Os centros culturais deverão colaborar com as autoridades culturais e administrativas dos países onde se encontram implantadas, com o objectivo de preservar o património que, de algum modo, reflicta a presença histórica de Portugal e constitua acervo cultural comum dos países cooperantes.
- 3 -Os estatutos dos centros culturais deverão respeitar os objectivos enunciados nos números anteriores.
ARTIGO 4.º — (Objectivos)
Vigente desde: 16/10/1985
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Em vigor desde 16/10/1985