- 1 -Compete aos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, designadamente a Direcção-Geral de Cooperação, prestar aos centros culturais o apoio financeiro, material e técnico revelado necessário.
- 2 -Poderá ser solicitada a participação dos Ministérios da Educação e da Cultura, através dos seus serviços competentes, na prestação de apoio técnico e documental adequado e útil ao normal prosseguimento dos objectivos dos centros culturais.
ARTIGO 6.º — (Apoios)
Vigente desde: 16/10/1985
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Em vigor desde 16/10/1985